quarta-feira, 10 de junho de 2020

LEI N.º 10.436 de 24 de abril de 2002

LIBRAS- LUGARES | Linguagem de sinais, Lingua de sinais, Sinais ...

Art. 1º É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela associados. Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - Libras a forma de comunicação e expressão, em que o sistema lingüístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema lingüístico de transmissão de idéias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.
Esta lei garante que os deficientes auditivos tenham um meio de comunicação, e o direito educativo que a lei deve garantir, é  os professores especializados em LIBRAS para os alunos dentro da escola, mas é uma questão que não se é encontrado na realidade das escolas brasileiras, onde falta, não somente professores qualificados, mas tambem recursos especificos para eles.

2 comentários:

  1. Olá,

    Concordo com você em relação a falta de professores qualificados. Realmente temos essa lacuna a ser preenchida na educação, e é algo tão real e necessário a ser trabalhado que na própria graduação de Pedagogia temos uma matéria de libras para preparar os futuros professores.

    Obrigada pelo texto.

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