Art. 1º É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira
de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela associados.
Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - Libras a forma de
comunicação e expressão, em que o sistema lingüístico de natureza visual-motora, com
estrutura gramatical própria, constituem um sistema lingüístico de transmissão de idéias e
fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.
Esta lei garante que os deficientes auditivos tenham um meio de comunicação, e o direito educativo que a lei deve garantir, é os professores especializados em LIBRAS para os alunos dentro da escola, mas é uma questão que não se é encontrado na realidade das escolas brasileiras, onde falta, não somente professores qualificados, mas tambem recursos especificos para eles.
ótimo!
ResponderExcluirOlá,
ResponderExcluirConcordo com você em relação a falta de professores qualificados. Realmente temos essa lacuna a ser preenchida na educação, e é algo tão real e necessário a ser trabalhado que na própria graduação de Pedagogia temos uma matéria de libras para preparar os futuros professores.
Obrigada pelo texto.